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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 9.991 de 28 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.

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Art. 7º

As unidades de gestão de pessoas responsáveis pela elaboração, pela implementação e pelo monitoramento do PDP realizarão a gestão de riscos das ações de desenvolvimento previstas, cujas etapas são:

I

identificação dos eventos de riscos;

II

avaliação dos riscos;

III

definição das respostas aos riscos; e

IV

implementação de medidas de controle.