Artigo 21 do Decreto nº 9.991 de 28 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento observarão os seguintes prazos:
I
pós-graduação stricto sensu :
a
mestrado: até vinte e quatro meses;
b
doutorado: até quarenta e oito meses; e
c
pós-doutorado: até doze meses; e
II
estudo no exterior: até quatro anos.