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Artigo 21 do Decreto nº 9.991 de 28 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.

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Art. 21

Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento observarão os seguintes prazos:

I

pós-graduação stricto sensu :

a

mestrado: até vinte e quatro meses;

b

doutorado: até quarenta e oito meses; e

c

pós-doutorado: até doze meses; e

II

estudo no exterior: até quatro anos.