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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 9.991 de 28 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.

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Art. 2º

São instrumentos da PNDP:

I

o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;

II

o relatório anual de execução do PDP;

III

o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;

IV

o relatório consolidado de execução do PDP; e

V

os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de desenvolvimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Parágrafo único

Caberá ao órgão central do SIPEC dispor sobre os instrumentos da PNDP. Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP