Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 9.991 de 28 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São instrumentos da PNDP:
I
o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
II
o relatório anual de execução do PDP;
III
o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;
IV
o relatório consolidado de execução do PDP; e
V
os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de desenvolvimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Parágrafo único
Caberá ao órgão central do SIPEC dispor sobre os instrumentos da PNDP. Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP