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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 9.991 de 28 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.

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Art. 15

Caberá aos órgãos centrais dos sistemas estruturadores, de forma permanente:

I

definir e revisar a grade de competências essenciais dos respectivos sistemas; e

II

atuar, em conjunto com a Enap, para o desenvolvimento de programas de ações de desenvolvimento de competências essenciais dos sistemas estruturadores. Realização de despesas