Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 9.991 de 28 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O titular do órgão central do SIPEC editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto, que incluirão:
I
os prazos para encaminhamento do PDP e do relatório anual de execução do PDP;
II
os prazos para o encaminhamento da manifestação técnica sobre o PDP aos órgãos e às entidades;
III
os prazos para conclusão do Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento e do relatório consolidado de execução dos PDP;
IV
o detalhamento das condições para a realização das despesas com desenvolvimento de pessoas, nos termos do disposto nos art. 16, art. 17 e art. 30;
V
o procedimento para a avaliação e a aprovação do pedido de afastamento do servidor, com as informações e os documentos necessários à instrução do pedido;
VI
a forma e o conteúdo da divulgação das informações de que trata o parágrafo único do art. 16;
VII
as condições e os prazos para a comprovação da efetiva participação do servidor na ação que gerou seu afastamento; e
VIII
o detalhamento das condições e dos critérios para reembolso das despesas comprovadamente efetuadas para custeio de inscrição e mensalidade de ação de desenvolvimento formal, presencial ou à distância, prevista no PDP. Escolas de Governo do Poder Executivo federal