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Artigo 1º do Decreto nº 9.985 de 23 de Agosto de 2019

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, em unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas da Amazônia Legal na hipótese de requerimento do Governador do respectivo Estado.

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Art. 1º

Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias, no período de 24 de agosto a 24 de outubro de 2019, nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas dos Estados da Amazônia Legal que requererem: (Redação dada pelo Decreto nº 10.022, de 2019)

I

ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais; e

II

levantamento e combate a focos de incêndio.

Art. 1º do Decreto 9.985 /2019