Artigo 7º, Inciso XII do Decreto nº 9.979 de 20 de Agosto de 2019
Altera o Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Anexo I ao Decreto nº 9.678, de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: a) na coordenação e na integração das ações governamentais; b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; c) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; d) na coordenação e no acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas; e) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e f) na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos." (NR) "Art. 2º (...)
I
(...)
c
(...) 1. Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade; e 2. Diretoria de Gestão da Informação; e d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
II
(...) a) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais; (...) c) Secretaria Especial de Relações Governamentais; d) Secretaria Especial de Relacionamento Externo; e e) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos: 1. Gabinete; 2. Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Negócios; 3. Secretaria de Energia, Petróleo, Gás e Mineração; 4. Secretaria de Transportes; 5. Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos; e 6. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação; e (...)" (NR) "Art. 5º (...) VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República; (...) VIII - supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República; (...) XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de governança da administração pública federal;
XIII
acompanhar os processos de governança, gestão de riscos e integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e
XIV
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR) " Art. 6º À Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade compete:
I
acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República, às demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II
coordenar e articular as manifestações sobre as demandas de órgãos de controle nas questões transversais de políticas públicas que envolvam outros órgãos do Poder Executivo federal; III- elaborar as respostas a requerimentos de informação do Congresso Nacional dirigidos à Casa Civil da Presidência da República;
IV
secretariar os colegiados coordenados pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;
V
subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou integrados pela Casa Civil da Presidência da República;
VI
acompanhar o funcionamento dos órgãos colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII
prestar subsídios ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República no que se refere a questões orçamentárias e financeiras da Casa Civil da Presidência da República;
VIII
subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal;
IX
apoiar os processos de gestão das estruturas de governança e estratégia da Casa Civil da Presidência da República;
X
planejar e orientar as atividades corporativas da área de governança, risco e integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI
identificar, sugerir e acompanhar as ações de inovação, de modernização e de melhoria dos processos da Casa Civil da Presidência da República;
XII
zelar pela conformidade dos procedimentos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades da Casa Civil da Presidência da República;
XIII
implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República;
XIV
planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude , de controles internos e de análise de integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e
XV
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Art. 8º (...) I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação que deem suporte aos processos e à tomada de decisão no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;
II
prover a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Diretoria de Gestão da Informação para a Casa Civil, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;
III
apoiar as atividades relacionadas ao planejamento, à articulação e à gestão de dados e informações para dar suporte aos processos de tomada de decisão no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;
IV
apoiar a definição de políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;
V
promover ações de inovação, de integração, do uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e da aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital da Presidência da República;
VI
representar os interesses da Casa Civil da Presidência da República como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011 ;
VII
assessorar a Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações; e
VIII
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo." (NR) " Art. 11-A À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I
planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil da Presidência da República, em consonância com as diretrizes de comunicação da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II
produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil da Presidência da República em suas principais áreas de atuação;
III
atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Casa Civil da Presidência da República;
IV
colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos e de discursos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;
V
organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado e pelas demais autoridades da Casa Civil da Presidência da República;
VI
coordenar atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa Civil da Presidência da República, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
VII
organizar e manter o sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República e as suas redes sociais." (NR) " Art. 12 À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete: (...)" (NR) " Art. 13 Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de: (...)" (NR) "Art. 14 (...) IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado;
V
coordenar, monitorar e avaliar as políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados prioritários pelo Presidente da República; e
VI
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR) " Art. 15-A À Secretaria Especial de Relações Governamentais compete:
I
atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal;
II
assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, de interlocução e de articulação governamental;
III
assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento das atividades dos Ministérios e na tramitação de políticas públicas e projetos na área de sua atuação;
IV
acompanhar, junto aos Ministérios, a aplicação de recursos orçamentários e financeiros na formulação de projetos e políticas públicas consideradas estratégicas; e
V
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR) " Art. 15-B À Secretaria Especial de Relacionamento Externo compete:
I
assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados; e
II
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR) " Art. 15-C À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:
I
coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI;
II
estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III
acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV
apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI;
V
avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI
buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no âmbito do PPI;
VII
propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
VIII
apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
IX
divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X
acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI
articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII
promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII
promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV
promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV
celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e
XVI
coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI." (NR) " Art. 15-D Ao Gabinete da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:
I
assistir o Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos no preparo e no despacho de seu expediente;
II
avaliar o conteúdo para divulgação de matérias relacionadas com a competência da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
III
fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
IV
coordenar o diálogo com agentes de mercado e com a sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
V
acompanhar e subsidiar a participação do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos em sua agenda internacional e apoiar, em coordenação com as esferas competentes do Governo federal, a realização de iniciativas de interesse da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos para promover, no País e no exterior, as oportunidades de investimento que a República Federativa do Brasil oferece no setor de infraestrutura; e
VI
exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos." (NR) " Art. 15-E À Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Negócios compete:
I
identificar novas oportunidades de negócios, medidas de desestatização e projetos a serem qualificados no âmbito do PPI;
II
realizar articulação com agentes externos e internos à administração púbica para viabilizar novos projetos e parcerias no âmbito do PPI;
III
colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI, relacionadas com a sua área de atuação, e contribuir para a sua efetividade;
IV
apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;
V
monitorar as ações do mercado e identificar potenciais operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos qualificados no âmbito do PPI; e
VI
sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos." (NR) " Art. 15-F À Secretaria de Energia, Petróleo, Gás e Mineração compete:
I
promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura na sua área de atuação;
II
selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI relacionados com a sua área de atuação;
III
contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;
IV
coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais, relacionados com a sua área de atuação;
V
colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;
VI
realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na sua área de atuação;
VII
realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias no PPI no âmbito de suas competências;
VIII
acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que podem ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;
IX
sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
X
apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
XI
articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável." (NR) " Art. 15-G À Secretaria de Transportes, compete:
I
promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura no setor de transportes;
II
selecionar os projetos do setor de transportes a serem qualificados no âmbito do PPI;
III
contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;
IV
coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais da área de transportes;
V
colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;
VI
realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na área de transportes;
VII
realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias na área de transportes no âmbito do PPI;
VIII
acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que podem ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;
IX
sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
X
apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
XI
articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável." (NR) " Art. 15-H À Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos compete:
I
coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;
II
apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos como Secretaria-Executiva do CFEP;
III
propor diretrizes para seleção e acompanhamento dos empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 ;
IV
apoiar a execução e propor a inclusão e a exclusão de empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 2016 ;
V
realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar os programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;
VI
sistematizar as informações relativas aos programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; e
VII
apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na estruturação de unidades de gestão de parcerias de investimentos." (NR) " Art. 15-I À Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação compete:
I
promover a inserção da variável ambiental no planejamento integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de formulação de projetos e políticas públicas;
II
propor a seleção de projetos sujeitos ao licenciamento ambiental a serem qualificados no âmbito do PPI;
III
coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
IV
realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a obtenção das licenças, autorizações e anuências necessárias à execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI;
V
encaminhar manifestações técnicas sobre estudos ambientais, projetos e programas para consideração da autoridade competente no âmbito dos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
VI
acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI e promover a articulação necessária para minimizar os riscos processuais e solucionar os conflitos identificados;
VII
propor aprimoramentos técnicos e normativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
VIII
coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
IX
contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
X
colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e
XI
avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI." (NR) " Art. 22 Aos Secretários Especiais, aos Subchefes, aos Subchefes Adjuntos, aos Assessores-Chefes das Assessorias Especiais, aos Secretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único
Ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Secretário Especial Adjunto e aos Subchefes Adjuntos Executivos compete representar ou substituir o Secretário-Executivo, o Secretário Especial ou os Subchefes, respectivamente, quando demandados ou em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares." (NR)