Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.978 de 20 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP e institui o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é composto pelos seguintes representantes:
I
cinco do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará;
II
um dos participantes do PIS; e
III
um dos participantes do PASEP.
§ 1º
Cada membro do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia, sendo que um titular e seu respectivo suplente serão representantes da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º
Os representantes de que tratam os incisos II e III do caput serão indicados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 4º
As indicações de que tratam os § 2º e § 3º serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.