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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.978 de 20 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP e institui o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

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Art. 5º

O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é composto pelos seguintes representantes:

I

cinco do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará;

II

um dos participantes do PIS; e

III

um dos participantes do PASEP.

§ 1º

Cada membro do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os representantes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia, sendo que um titular e seu respectivo suplente serão representantes da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 3º

Os representantes de que tratam os incisos II e III do caput serão indicados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 4º

As indicações de que tratam os § 2º e § 3º serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º, §4º do Decreto 9.978 /2019