JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 9.978 de 20 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP e institui o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:

I

aprovar o plano de contas do Fundo;

II

ao término de cada exercício financeiro:

a

constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver;

b

calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

c

calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e

d

levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;

III

autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes;

IV

aprovar anualmente:

a

o orçamento do Fundo PIS-PASEP e sua reformulação; e

b

o balanço do Fundo PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;

V

promover o levantamento de balancetes mensais;

VI

requisitar ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social as informações sobre as aplicações realizadas, os recursos repassados e outras que julgar necessárias ao exercício da sua gestão;

VII

fornecer informações, dados e documentação e emitir parecer relacionados com o Fundo PIS-PASEP, o PIS e o PASEP, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Economia;

VIII

autorizar e fixar, nos períodos estabelecidos, o processamento das solicitações de saque e de retirada e seus pagamentos;

IX

editar normas operacionais necessárias à estruturação, à organização e ao funcionamento do Fundo PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP;

X

aprovar os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do Fundo PIS-PASEP;

XI

consolidar o relatório de gestão anual, com base nos relatórios da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Fundo PIS-PASEP;

XII

definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e

XIII

resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de cotas do Fundo PIS-PASEP.

Art. 4º, II, a do Decreto 9.978 /2019