JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 9.976 de 19 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo:

I

orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;

II

examinar propostas de alteração no estatuto do FGeduc, previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;

II

examinar propostas de alteração no estatuto dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)

III

avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGeduc;

III

avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)

IV

acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do FGeduc e sua situação atuarial;

IV

acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)

V

acompanhar o desempenho do FGeduc, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;

V

acompanhar o desempenho dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)

VI

examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGeduc;

VI

examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)

VII

examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e

VIII

propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo FGeduc.

VIII

propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)

Art. 2º, IV do Decreto 9.976 /2019