Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 9.976 de 19 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo:
I
orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;
II
examinar propostas de alteração no estatuto do FGeduc, previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;
II
examinar propostas de alteração no estatuto dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
III
avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGeduc;
III
avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
IV
acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do FGeduc e sua situação atuarial;
IV
acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
V
acompanhar o desempenho do FGeduc, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;
V
acompanhar o desempenho dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
VI
examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGeduc;
VI
examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
VII
examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e
VIII
propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo FGeduc.
VIII
propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)