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Artigo 4º do Decreto nº 9.975 de 17 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a avaliação de protocolos de bem-estar animal elaborados por entidades promotoras de rodeios pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.