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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.975 de 17 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a avaliação de protocolos de bem-estar animal elaborados por entidades promotoras de rodeios pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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Art. 2º

Os protocolos elaborados por entidades promotoras de rodeios considerados apropriados para zelar pelo bem-estar animal serão reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atestará o reconhecimento dos protocolos de bem-estar animal de que trata o caput .