Artigo 1º do Decreto nº 99.732 de 26 de Novembro de 1990
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.