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Artigo 1º do Decreto nº 99.732 de 26 de Novembro de 1990

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba.

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Art. 1º

O Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 1º do Decreto 99.732 /1990