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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 9.973 de 14 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos federais do setor de energia no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos federais do setor de energia:

I

os Leilões de Geração de Energia Nova A-4 e A-6, de 2019;

II

o Leilão dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa - ToR+;

III

a Sexta Rodada de Licitações sob o regime de partilha de produção no setor de petróleo e gás natural;

IV

as Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, objeto do Leilão de Instalações de transmissão nº 02/2019 da Agência Nacional de Energia Elétrica; e

V

a Décima Sexta Rodada de Licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão.

Art. 1º, IV do Decreto 9.973 /2019