Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 9.973 de 14 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos federais do setor de energia no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos federais do setor de energia:
I
os Leilões de Geração de Energia Nova A-4 e A-6, de 2019;
II
o Leilão dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa - ToR+;
III
a Sexta Rodada de Licitações sob o regime de partilha de produção no setor de petróleo e gás natural;
IV
as Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, objeto do Leilão de Instalações de transmissão nº 02/2019 da Agência Nacional de Energia Elétrica; e
V
a Décima Sexta Rodada de Licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão.