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Artigo 8º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 9.972 de 14 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores portuário, aeroportuário, rodoviário, ferroviário e hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 8º

Fica qualificado no âmbito do PPI, para realização de estudos, o empreendimento portuário público federal, que abrange 180.090,40 m² (cento e oitenta mil e noventa metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), localizado no Porto de Santos, que contém:

I

área com aproximadamente 139.949,20 m² (cento e trinta e nove mil novecentos e quarenta e nove metros quadrados e vinte decímetros quadrados), localizada na região da Ponta da Praia, na margem direita do Porto de Santos, no Estado de São Paulo, que abrange:

a

os armazéns 34 e 35, internos;

b

o armazém XXXVI, externo;

c

os pátios entre os armazéns 34 e 35; e

d

os pátios entre os armazéns 34 e 35 e do lado sul do armazém 35;

II

área com aproximadamente 20.141,20 m² (vinte mil cento e quarenta e um metros quadrados e vinte decímetros quadrados), localizada na região do Projetado Armazém 37, interno, na margem direita do Porto de Santos, no Estado de São Paulo; e

III

área com aproximadamente 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), que abrange os Armazéns 33, interno, e XXXV, externo, e as áreas adjacentes, localizada na região do Macuco, na margem direita do Porto de Santos, no Estado de São Paulo.