Artigo 8º do Decreto nº 9.972 de 14 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores portuário, aeroportuário, rodoviário, ferroviário e hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica qualificado no âmbito do PPI, para realização de estudos, o empreendimento portuário público federal, que abrange 180.090,40 m² (cento e oitenta mil e noventa metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), localizado no Porto de Santos, que contém:
I
área com aproximadamente 139.949,20 m² (cento e trinta e nove mil novecentos e quarenta e nove metros quadrados e vinte decímetros quadrados), localizada na região da Ponta da Praia, na margem direita do Porto de Santos, no Estado de São Paulo, que abrange:
a
os armazéns 34 e 35, internos;
b
o armazém XXXVI, externo;
c
os pátios entre os armazéns 34 e 35; e
d
os pátios entre os armazéns 34 e 35 e do lado sul do armazém 35;
II
área com aproximadamente 20.141,20 m² (vinte mil cento e quarenta e um metros quadrados e vinte decímetros quadrados), localizada na região do Projetado Armazém 37, interno, na margem direita do Porto de Santos, no Estado de São Paulo; e
III
área com aproximadamente 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), que abrange os Armazéns 33, interno, e XXXV, externo, e as áreas adjacentes, localizada na região do Macuco, na margem direita do Porto de Santos, no Estado de São Paulo.