JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 9.972 de 14 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores portuário, aeroportuário, rodoviário, ferroviário e hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos do setor portuário:

I

Terminal IQI 03, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

II

Terminal IQI 11, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

III

Terminal IQI 12, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

IV

Terminal IQI 13, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão; e

V

Terminal STS 20, para movimentação de granéis sólidos, especialmente fertilizantes e sal, localizado no Porto de Santos, no Estado de São Paulo.