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Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 9.972 de 14 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores portuário, aeroportuário, rodoviário, ferroviário e hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 14

A Infraero poderá alienar as participações acionárias detidas nas sociedades de propósito específico dos seguintes aeroportos:

I

Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim - Galeão, localizado no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

II

Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado em Confins e em Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais;

III

Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília, Distrito Federal; e

IV

Aeroporto Internacional André Franco Montoro, localizado em Guarulhos, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A alienação das participações a que se refere o caput dependerá de aprovação prévia da Infraero, observadas as normas internas da empresa.