Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.972 de 14 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores portuário, aeroportuário, rodoviário, ferroviário e hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 11, sob a supervisão do Ministério da Infraestrutura.
§ 1º
A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero encaminhará ao Ministério da Infraestrutura e à Anac os contratos e os convênios existentes e as informações, os dados e as plantas relativos aos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário a que se refere o art. 11.
§ 2º
Os empreendimentos públicos federais a que se refere o art. 11 poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização.
§ 3º
O Ministério da Infraestrutura será responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o art. 11.