O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1990
Anexo
Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)Décimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições.
Artigo 1º. - De conformidade com o disposto na letra D) das Normas Complementares que regulam a aplicação das preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil, são modificados os montantes associados às preferências outorgadas por esse país para a importação dos produtos consignados no presente Protocolo, da seguinte maneira:
a) passarão para o Código 4 os montantes associados as preferências recaídas nos itens:
31.03.0.99 "Os demais fertilizantes minerais ou químicos fosfatados";
32.09.4.01 "Pigmentos moídos em óleo de linhaça, em "White spirit", em essência de terebintina, em verniz ou em outros meios, utilizáveis para a fabricação de tintas";
38.11.4.99 "Os demais herbicidas";
38.18.0.01 "Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes"; e
70.10.0.01 "Garrafas, garrafões e frascos"
b) passará para o Código 5 o montante associado a preferência recaída no item:
32.09.1.01 "Vernizes"
c) passará para o Código 2, o montante associado a preferência recaída no item:
35.06.1.99 "As demais colas preparadas"
d) passarão para o Código 3 os montantes associados as preferências recaídos nos itens:
39.01.1.01 "Fenoplasticos (fenol formaldeído e outros) a base de PTBF; e
51.04.2.02 "Tecidos que contenham pelo menos 85% em peso de fibras têxteis artificiais contínuas, exceto o tecido para armação de pneumáticos"
e) aumentar em trinta (30) por cento o montante anual expressado em volume físico, fixado à preferência outorgada para a importação do seguinte produto:
10.03.0.01 "Cevada (inclusive as variedades chamadas "nuas")"
Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Nestor G. Consentino
Montevideo, 20 de agosto de 1990.