Artigo 9º do Decreto de 11 de Novembro de 1890
Organiza o Corpo Consular Brazileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O consul geral de 1ª classe vencerá annualmente 12:000$, sendo 4:000$ de ordenado e 8:000$ de gratificação; o de 2ª classe, 10:000$, sendo 3:000$ de ordenado; o consul, 8:000$, sendo 2:500$ de ordenado; e o chanceller, 4:000$, igualmente divididos em ordenado e gratificação. Esses vencimentos serão pagos do seguinte modo: Dos emolumentos cobrados segundo a tabella respectiva deduzirá o consul geral ou o consul os seus vencimentos, os do chanceller e a importancia de todas as despezas do Consulado. O saldo pertencerá ao Thesouro Nacional e a este será remettido como o Governo determinar. O vice-consul da residencia do consul geral ou consul receberá, quando o substituir, metade dos emolumentos respectivos. Os outros vice-consules terão, como presentemente, metade dos emolumentos.