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Artigo 7º do Decreto de 11 de Novembro de 1890

Organiza o Corpo Consular Brazileiro.

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Art. 7º

Os cargos de consules geraes de 1ª e 2ª classes só serão confiados a Brazileiros. O de consul poderá ser preenchido por estrangeiro, quando circumstancias especiaes tornem difficil o seu preenchimento por brazileiro. Os estrangeiros que são actualmente consules geraes poderão ser conservados nos seus cargos emquanto o Governo o entender necessario.