Artigo 7º do Decreto de 11 de Novembro de 1890
Organiza o Corpo Consular Brazileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os cargos de consules geraes de 1ª e 2ª classes só serão confiados a Brazileiros. O de consul poderá ser preenchido por estrangeiro, quando circumstancias especiaes tornem difficil o seu preenchimento por brazileiro. Os estrangeiros que são actualmente consules geraes poderão ser conservados nos seus cargos emquanto o Governo o entender necessario.