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Artigo 6º do Decreto de 11 de Novembro de 1890

Organiza o Corpo Consular Brazileiro.

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Art. 6º

Para os logares de consul geral e consul poderão ser preferidos, sem exame, os empregados da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, respectivamente desde a classe dos directores de secção até á dos segundos officiaes inclusive. Fóra desses casos ninguem será admittido ao serviço consular sinão pela classe dos consules, até que, estabelecidas as regras convenientes a respeito dos chancelleres e alumnos consulares, se attenda aos direitos que lhes forem concedidos. Poderão ser nomeados sem exame os doutores ou bachareis em direito pelas Faculdades do Brazil e os habilitados em outros estabelecimentos. Nos outros casos a nomeação dependerá de exame, na fórma que o Governo estabelecer. Fica porém delle dispensado o brazileiro de reconhecida aptidão que residir fóra do Brazil.

Art. 6º do Decreto /1890