Artigo 5º do Decreto de 11 de Novembro de 1890
Organiza o Corpo Consular Brazileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão nomeados: Os consules geraes e consules, por decreto do Governo; á vista dos quaes se lavrarão as respectivas cartas patentes; Os vice-consules, preferidos os cidadãos brazileiros, pelos consules geraes ou consules, precedendo propostas informadas pelas Legações e mediante approvação do Governo; Os chancelleres, por portarias do Ministro das Relações Exteriores, espontaneamente ou á vista de propostas dos consules; Os agentes commerciaes, pelos vice-consules, com approvação do consul e do Governo. Os chancelleres actuaes, que forem estrangeiros, poderão ser conservados nas condições em que se acham: os brazileiros entrarão no gozo das vantagens concedidas por este decreto, si o Governo, depois de bem informado, assim o resolver.