Artigo 3º do Decreto de 11 de Novembro de 1890
Organiza o Corpo Consular Brazileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cada consul geral ou consul terá no logar da sua residencia um vice-consul que o substitua nos seus impedimentos; e para o mesmo fim cada vice-consul dos outros pontos do paiz um agente commercial. Si o serviço o exigir, será o consul geral ou consul auxiliado por um chanceller, cujas attribuições, emquanto não for reformado o regulamento de 1872, serão as que elle determina no seu art. 208.