Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto de 11 de Novembro de 1890
Organiza o Corpo Consular Brazileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Governo determinará por decreto o numero dos Consulados Geraes e Consulados e a sua distribuição.
§ 1º
Haverá em cada paiz um só Consulado Geral e, quando seja necessario, além do consul geral um ou mais consules delle independentes.
§ 2º
Não obstante a disposição do paragrapho antecedente, nas colonias e dominios importantes poderá o Governo estabelecer Consulados Geraes ou Consulados.
§ 3º
Nos paizes em que o Brazil tem actualmente mais de um Consulado Geral poderão ser conservados os que excedem da regra, até que esta seja praticavel.