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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 11 de Novembro de 1890

Organiza o Corpo Consular Brazileiro.

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Art. 2º

O Governo determinará por decreto o numero dos Consulados Geraes e Consulados e a sua distribuição.

§ 1º

Haverá em cada paiz um só Consulado Geral e, quando seja necessario, além do consul geral um ou mais consules delle independentes.

§ 2º

Não obstante a disposição do paragrapho antecedente, nas colonias e dominios importantes poderá o Governo estabelecer Consulados Geraes ou Consulados.

§ 3º

Nos paizes em que o Brazil tem actualmente mais de um Consulado Geral poderão ser conservados os que excedem da regra, até que esta seja praticavel.

Art. 2º, §1º do Decreto /1890