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Artigo 18 do Decreto de 11 de Novembro de 1890

Organiza o Corpo Consular Brazileiro.

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Art. 18

Até 31 de dezembro de 1891 vencerá o consul geral, de 1ª classe ou não, 6:000$, sendo 3:000$ de gratificação; o consul 5:000$, sendo 2:500$ de gratificação, e o chanceller continuará a ser pago pelo consul. O consul geral ou consul que, sendo brazileiro, por ter emolumentos consideraveis não recebe vencimentos, assim poderá continuar até á data mencionada. Si for posto em disponibilidade ou aposentado, perceberá o ordenado que lhe competiria si o tivesse. Esse mesmo ordenado se tornará no entretanto como base par a todos os effeitos.

Art. 18 do Decreto /1890