Artigo 17 do Decreto de 11 de Novembro de 1890
Organiza o Corpo Consular Brazileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O systema actual de arrecadação de emolumentos subsistirá até 31 de dezembro de 1891. De então em deante se procederá como dispõe este decreto, sendo os mesmos emolumentos cobrados em estampilhas pela tabella que o Governo organizar, a qual servirá provisoriamente até que a experiencia mostre as alterações que convenha fazer. As estampilhas serão opportunamente fornecidas pelo Governo, o qual determinará com alguma antecedencia como se deva proceder no seu uso.