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Artigo 16 do Decreto de 11 de Novembro de 1890

Organiza o Corpo Consular Brazileiro.

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Art. 16

Para vir ao Brazil terá o empregado direito a uma licença de seis mezes, de quatro em quatro annos, com metade dos seus vencimentos. Essa licença poderá ser prorogada por seis mezes com um terço dos vencimentos. Nos outros casos de licença se procederá do mesmo modo; si porém por qualquer circumstancia nesses outros casos se prorogar a licença por mais de um anno, não terá o funccionario consular direito a vencimento algum.

Art. 16 do Decreto /1890