Artigo 15 do Decreto de 11 de Novembro de 1890
Organiza o Corpo Consular Brazileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro os empregados que tiverem trinta annos de serviço effectivo e com o correspondente os que contarem quinze ou mais e menos de trinta. Com menos de quinze nenhum será aposentado.