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Artigo 14 do Decreto de 11 de Novembro de 1890

Organiza o Corpo Consular Brazileiro.

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Art. 14

Os empregados que o Governo conservar cinco annos em disponibilidade inactiva deixarão de pertencer ao Corpo Consular, ficando por consequencia privados do ordenado e das honras. Serão porém aposentados si já tiverem tempo para isso, não se lhes contando o daquella disponibilidade.

Art. 14 do Decreto /1890