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Artigo 13 do Decreto de 11 de Novembro de 1890

Organiza o Corpo Consular Brazileiro.

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Art. 13

Os funccionarios consulares que, estando em disponibilidade activa, forem admittidos a serviço publico estranho ao Ministerio das Relações Exteriores, não receberão por elle vencimento algum e serão pagos pela repartição que se utilisar dos seus serviços.

Art. 13 do Decreto /1890