Artigo 13 do Decreto de 11 de Novembro de 1890
Organiza o Corpo Consular Brazileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os funccionarios consulares que, estando em disponibilidade activa, forem admittidos a serviço publico estranho ao Ministerio das Relações Exteriores, não receberão por elle vencimento algum e serão pagos pela repartição que se utilisar dos seus serviços.