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Artigo 12 do Decreto de 11 de Novembro de 1890

Organiza o Corpo Consular Brazileiro.

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Art. 12

A disponibilidade pedida priva do ordenado. O seu tempo não será contado para a aposentadoria e o empregado que ao pedil-a não tiver quinze annos de serviço, no fim de cinco de tal disponibilidade deixará de pertencer ao Corpo Consular.

Art. 12 do Decreto /1890