Artigo 10º do Decreto de 11 de Novembro de 1890
Organiza o Corpo Consular Brazileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os funccionarios consulares em disponibilidade activa receberão do Thesouro todo o ordenado; em disponibilidade inactiva, dous terços; e os aposentados, o que lhes competir segundo o seu tempo de serviço.