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Artigo 10º do Decreto de 11 de Novembro de 1890

Organiza o Corpo Consular Brazileiro.

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Art. 10

Os funccionarios consulares em disponibilidade activa receberão do Thesouro todo o ordenado; em disponibilidade inactiva, dous terços; e os aposentados, o que lhes competir segundo o seu tempo de serviço.

Art. 10 do Decreto /1890