Artigo 17 do Decreto de 11 de Novembro de 1890
Reorganiza o Corpo Diplomatico Brazileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em casos extraordinarios poderá o Governo nomear embaixador ou enviado extraordinario em missão especial, arbitrando-lhes o que for necessario para as respectivas despezas e dando-lhes o pessoal preciso.