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Artigo 17 do Decreto de 11 de Novembro de 1890

Reorganiza o Corpo Diplomatico Brazileiro.


Art. 17

Em casos extraordinarios poderá o Governo nomear embaixador ou enviado extraordinario em missão especial, arbitrando-lhes o que for necessario para as respectivas despezas e dando-lhes o pessoal preciso.