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Artigo 13 do Decreto de 11 de Novembro de 1890

Reorganiza o Corpo Diplomatico Brazileiro.


Art. 13

Os empregados que o Governo conservar cinco annos em disponibilidade inactiva deixarão de pertencer ao Corpo Diplomatico, ficando por consequencia privados do ordenado e das honras. Serão porém aposentados, si já tiverem tempo para isso, não se lhes contando o daquella disponibilidade.