Decreto nº 99.675 de 7 de Novembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, com o objetivo de orientar e coordenar as ações do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade.

Art. 2º

Compete ao comitê:

I

estabelecer a orientação estratégica do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade;

II

orientar o planejamento do programa, bem como o seu detalhamento operacional;

III

acompanhar a execução do programa, corrigindo eventuais distorções das ações programadas;

IV

promover a avaliação periódica dos resultados alcançados, divulgando-os amplamente.

Art. 3º

O comitê será presidido pelo Secretário-Geral da Presidência da República e integrado:

I

pelo Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

II

pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

III

pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV

pelo Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da Justiça;

V

por três representantes das classes produtoras.

Parágrafo único

Os representantes das classes produtoras serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente do comitê, para mandato de dois anos, renovável por iguais períodos.

Art. 3º

O Comitê será presidido pelo Secretário-Geral da Presidência da República e integrado: (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).

I

pelo Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).

II

pelo Secretário da Administração Federal da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).

III

pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).

IV

pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).

V

pelo Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).

VI

por três representantes das classes produtoras. (Incluído pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).

Parágrafo único

Os representantes das classes produtoras serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente do Comitê, para mandato de dois anos, renovável por iguais períodos. (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).

Art. 4º

Os representantes de órgãos do Governo terão suplentes designados mediante portaria do Presidente do comitê.

Art. 5º

Compete ao Presidente do comitê:

I

designar, em rodízio anual, o coordenador executivo do comitê, dentre os membros que o integram;

II

designar suplentes para os representantes de órgãos governamentais do comitê;

III

constituir subcomitês, para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;

IV

constituir comissões técnicas temporárias, para assessorar o comitê;

V

baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do Programa.

Art. 6º

As atividades de apoio ao Presidente do comitê serão desempenhadas pela Assessoria para Assuntos Econômicos da Subsecretaria-Geral da Presidência da República, que funcionará como Secretaria Executiva do comitê.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1990