Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 99.668 de 6 de Novembro de 1990
Concede a AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS autorização para instalar uma sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil, na Cidade do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I
a AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS, é obrigada a ter permanentemente um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa;
II
todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa invocar qualquer exceção, ou imunidade fundada em seus Atos Constitutivos e no seu estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem (fl. 2 do decreto que autoriza a AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS a instalar uma sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil, na Cidade do Rio de Janeiro);
III
a empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida;
IV
qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil;
V
ser-lhe-á cassada a autorização para o funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes da legislação aeronáutica em vigor ou se, a juízo do Governo Federal, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público; e
VI
a transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade competente, serão punidas com multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.