Artigo 2º do Decreto nº 99.659 de 31 de Outubro de 1990
Fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica, em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste decreto serão feitas por ato do Poder Executivo, respeitados os limites fixados em lei para os efetivos da Aeronáutica.