Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 99.658 de 30 de Outubro de 1990
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A publicidade para os certames licitatórios fora do Distrito Federal será assegurada com a publicação de resumo do edital no Diário Oficial da União, da seguinte forma:
I
na concorrência três vezes no mínimo, com intervalo de sete dias;
II
no leilão duas vezes no mínimo, com intervalo de cinco dias;
III
no convite uma única vez.
Parágrafo único
A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação para ampliar a área de competição, desde que economicamente viável, em cada processo.