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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 99.658 de 30 de Outubro de 1990

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.

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Art. 9º

A publicidade para os certames licitatórios fora do Distrito Federal será assegurada com a publicação de resumo do edital no Diário Oficial da União, da seguinte forma:

I

na concorrência três vezes no mínimo, com intervalo de sete dias;

II

no leilão duas vezes no mínimo, com intervalo de cinco dias;

III

no convite uma única vez.

Parágrafo único

A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação para ampliar a área de competição, desde que economicamente viável, em cada processo.