Decreto nº 99.648 de 25 de Outubro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Ministério da Infra-Estrutura, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito suplementar no valor de Cr$ 22.420.963.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, eda autorização contida no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica aberto ao Ministério da Infra-Estrutura, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito suplementar no valor de Cr$ 22.420.963.000,00 (vinte e dois bilhões, quatrocentos e vinte milhões, novecentos e sessenta e três mil cruzeiros), para o atendimento das despesas a seguir discriminadas:

I

Amortização e Encargos da Dívida - Cr$ 16.116.046.000,00 (dezesseis bilhões, cento e dezesseis milhões, quarenta e seis mil cruzeiros), conforme Anexo I;

II

Contrapartida de Empréstimos Externos - Cr$ 210.122.000,00 (duzentos e dez milhões, cento e vinte e dois mil cruzeiros), conforme Anexo II;

III

Manutenção e Funcionamento do Órgão - Cr$ 3.711.929.000,00 (três bilhões, setecentos e onze milhões, novecentos e vinte e nove mil cruzeiros), conforme Anexo III;

IV

Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital - Cr$ 2.382.866.000,00 (dois bilhões, trezentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil cruzeiros), conforme Anexo IV.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.1990

Anexo

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