Decreto nº 99.644 de 25 Outubro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre ao Ministério da Saúde, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito adicional no valor de Cr$ 24.341.890.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica aberto ao Ministério da Saúde, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito suplementar no valor de Cr$ 23.811.165.000,00 (vinte e três bilhões, oitocentos e onze milhões, cento e sessenta e cinco mil cruzeiros), para o atendimento de despesas a seguir discriminadas:
I
Cr$ 329.989.000,00 (trezentos e vinte e nove milhões, novecentos e oitenta e nove mil cruzeiros), para atender despesas com Amortização e Encargos da Dívida, conforme Anexo I;
II
Cr$ 1.402.577.000,00 (um bilhão, quatrocentos e dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil cruzeiros), para atender despesas de Contrapartida de Empréstimos Externos, conforme Anexo II;
III
Cr$ 18.043.300.000,00 (dezoito bilhões, quarenta e três milhões e trezentos mil cruzeiros), para atender despesas de Manutenção e Funcionamento, conforme Anexo III;
IV
Cr$ 4.035.299.000,00 (quatro bilhões, trinta e cinco milhões, duzentos e noventa e nove mil cruzeiros), para atender despesas com Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital, conforme Anexo IV.
Art. 2º
Fica aberto ao Ministério da Saúde, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito especial no valor de Cr$ 530.725.000,00 (quinhentos e trinta milhões, setecentos e vinte e cinco mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo V deste Decreto.
Art. 3º
Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1990