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Decreto nº 99.642 de 25 de Outubro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, crédito suplementar no valor de Cr$ 12.102.457.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor da Presidência da República, crédito suplementar no valor de Cr$ 12.102.457.000,00 (doze bilhões, cento e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros), para atender às programações indicadas nos anexos a este Decreto, a seguir discriminados:

I

Cr$ 158.924.000,00 (cento e cinqüenta e oito milhões, novecentos e vinte e quatro mil cruzeiros), para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, conforme Anexo I:

II

Cr$ 6.121.465.000,00 (seis bilhões, cento e vinte e um milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), para atender despesas com Amortização e Encargos da Dívida, conforme Anexo II;

III

Cr$ 4.048.508.000,00 (quatro bilhões, quarenta e oito milhões, quinhentos e oito mil cruzeiros), para atender despesas de Contrapartida de Empréstimos Externos, conforme Anexo III;

IV

Cr$ 961.889.000,00 (novecentos e sessenta e um milhões, oitocentos e oitenta e nove mil cruzeiros), para atender despesas de Manutenção e Funcionamento, conforme Anexo IV;

V

Cr$ 811.671.000,00 (oitocentos e onze milhões, seiscentos e setenta e um mil cruzeiros), para atender despesas com Investimentos e Inversões Financeiras, conforme Anexo V.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.1990

Anexo

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