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Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso V do Decreto nº 9.963 de 8 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

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Art. 3º

O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros:

I

Presidente do Iphan, que o presidirá;

II

um representante dos seguintes órgãos e entidade públicos:

a

Ministério da Educação;

b

Ministério do Meio Ambiente;

c

Ministério do Turismo;

d

Ministério do Desenvolvimento Regional; e

e

Instituto Brasileiro de Museus;

III

um representante de cada uma das seguintes entidades:

a

Conselho Internacional de Monumentos e Sítios;

b

Instituto de Arquitetos do Brasil;

c

Sociedade de Arqueologia Brasileira; e

d

Associação Brasileira de Antropologia; e

IV

treze profissionais de notório saber e comprovada experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural.

§ 1º

Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º

Os membros a que se refere o inciso IV do caput serão indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 4º

O mandato dos membros que tratam os incisos III e IV do caput será de quatro anos e a sua perda ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

renúncia;

II

incapacidade civil;

III

improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;

IV

perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput ; ou

V

faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas.

§ 5º

Na hipótese de perda do mandato dos membros de que trata o inciso IV do caput , o Presidente do Iphan indicará novos representantes, a serem designados pelo Ministro de Estado da Cidadania, que cumprirão o mandato pelo prazo remanescente.

Art. 3º, §4º, V do Decreto 9.963 /2019