Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso V do Decreto nº 9.963 de 8 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros:
I
Presidente do Iphan, que o presidirá;
II
um representante dos seguintes órgãos e entidade públicos:
a
Ministério da Educação;
b
Ministério do Meio Ambiente;
c
Ministério do Turismo;
d
Ministério do Desenvolvimento Regional; e
e
Instituto Brasileiro de Museus;
III
um representante de cada uma das seguintes entidades:
a
Conselho Internacional de Monumentos e Sítios;
b
Instituto de Arquitetos do Brasil;
c
Sociedade de Arqueologia Brasileira; e
d
Associação Brasileira de Antropologia; e
IV
treze profissionais de notório saber e comprovada experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural.
§ 1º
Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º
Os membros a que se refere o inciso IV do caput serão indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 4º
O mandato dos membros que tratam os incisos III e IV do caput será de quatro anos e a sua perda ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
renúncia;
II
incapacidade civil;
III
improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;
IV
perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput ; ou
V
faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas.
§ 5º
Na hipótese de perda do mandato dos membros de que trata o inciso IV do caput , o Presidente do Iphan indicará novos representantes, a serem designados pelo Ministro de Estado da Cidadania, que cumprirão o mandato pelo prazo remanescente.