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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 99.627 de 18 de Outubro de 1990

Fixa prazos de apresentação de informações relativas ao Orçamento de Investimento e ao Programa de Dispêndios Globais, e dá outras providêcias.

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Art. 1º

As empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto, deverão encaminhar, até o dia vinte do mês subseqüente ao período de referência, diretamente ao Departamento de Orçamentos da União, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e, simultaneamente, ao Ministério, órgão ou empresa controladora a que estejam vinculadas, os documentos a seguir indicados:

I

Formulários nºs 31 a 40 - Relatório de Acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais (bimestral);

II

Formulário nº 49 - Relatório de Acompanhamento do Orçamento de Investimento (bimestral);

III

Formulário nº 51 - Relatório da Posição do Endividamento (mensal). 1º As empresas estatais com recursos e dispêndios integralmente incluídos no Orçamento Fiscal estão desobrigadas da remessa do relatório mencionado no inciso I. 2º Nos casos dos relatórios mencionados nos incisos I e III, as empresas controladoras deverão enviar, igualmente, os consolidados dos sistemas.

Art. 1º, II do Decreto 99.627 /1990