Artigo 6º do Decreto nº 99.626 de 18 de Outubro de 1990
Dispõe sobre tomadas e prestações de contas de órgãos e entidades extintos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que forem necessárias à execução do disposto neste decreto.