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Artigo 6º do Decreto nº 99.626 de 18 de Outubro de 1990

Dispõe sobre tomadas e prestações de contas de órgãos e entidades extintos e dá outras providências.

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Art. 6º

O Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que forem necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 6º do Decreto 99.626 /1990